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Jurisprudências

TSTRR 0000940-73.2024.5.11.0007

Gratificação de férias complementar: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias complementar
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Supressão
  • Incidência do art. 468 da CLT e da súmula nº 51, i do TST
  • Assim, o e

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a gratificação de férias complementar de 36,67%, paga de forma voluntária pelos Correios à reclamante e posteriormente disciplinada por acordos coletivos de trabalho, pode ser suprimida por alteração normativa posterior. O e. TRT reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da “Gratificação de Férias Complementar”, ao entender que a parcela, percebida de forma habitual pela reclamante, incorporou-se ao contrato de trabalho como direito adquirido, não podendo ser suprimida. No caso, a premissa fática delineada no acordão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante foi admitida em 08/04/2003, e que o regulamento interno da ECT (MANPES), com vigência a partir de 20/12/2004, previa, em seu item 1.1.1, o pagamento da referida gratificação, no percentual de 36,67% da remuneração de férias, “exclusivamente aos empregados admitidos até 30/11/1996”. Extrai-se, ainda, que o reclamado estendeu o benefício a todos os empregados, independentemente da data de admissão, vindo, em momento ulterior, a condicioná-lo expressamente à sua previsão em norma coletiva. Conforme se verifica, embora admitida em 2003, a trabalhadora passou a perceber a gratificação em razão da ampliação voluntária do benefício pelo empregador, circunstância que atrai a incidência dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das condições contratuais mais benéficas. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Nesse contexto, a ausência de previsão da gratificação de férias complementar na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não tem o condão de suprimir direito já incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, sendo certo que eventual supressão do benefício somente poderia alcançar empregados admitidos após a alteração normativa. Assim, o e. TRT ao julgar procedente o pedido de pagamento de complemento de gratificação de férias a partir da data de sua supressão, decidiu em harmonia com esse entendimento, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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