TSTAg-AIRR 0000197-81.2025.5.12.0013
Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR Nº 21) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN Nº 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório negou seguimento ao recurso de revista com base no IRR nº 21 do TST. Revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior. Consequentemente, é inviável o provimento do presente agravo interno. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora