Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000330-74.2020.5.02.0041

Jornada de trabalho: empregado público submetido ao regime da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Empregado público submetido ao regime da CLT
  • Redução da jornada para cuidado de filho com deficiência (autismo)
  • Fixação do tema 1097/STF
  • Aplicação analógica do art. 98, § 3º, da lei 8.112/90
  • Alteração da Jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4.º e 5.º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, § 2.º e § 3.º, da Lei 8.112/90 ao empregado público regido pelo regime da CLT, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. 1. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o filho da demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e , segundo os profissionais que o avaliaram, a criança necessita de tratamento continuado, por tempo indeterminado, de profissionais nas áreas comportamental, psicológica e fonoaudiológica. A decisão regional concluiu que inexiste previsão legal para o deferimento de redução de jornada de trabalho de servidora estatual sob regime celetista para cuidar do filho com necessidades especiais, ainda mais sem a redução proporcional de vencimentos. 2. Data máxima vênia da conclusão da decisão regional, existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Destarte analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, por possível violação dos artigos 1º, III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 1º, III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na redução, em 50%, da jornada de trabalho da Reclamante, sem redução da remuneração e sem a necessidade de compensação de horários, a fim de que ela possa acompanhar o filho nas atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas que o menor necessitar, mediante comprovação anual por laudo de profissional especializado. A condenação deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, das quais a reclamada se encontra isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Alteração da Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.