TSTRR-Ag-RR 1000101-42.2024.5.02.0052
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Seguro
- Garantia
- Cláusula específica
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO - GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO ESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alegações da primeira reclamada, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, pois, em exame mais detido, verifica-se equívoco na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO - GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO ESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO - GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO ESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 estabelece, em seu art. 10, II, “a”, que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro - garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". In casu, consta cláusula específica da apólice prevendo que “o sinistro estará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial”. Sendo assim, não se sustenta o fundamento adotado pelo Regional para rejeitar o seguro - garantia apresentado pela primeira reclamada, razão pelo que não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF; c) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF , e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga com o exame do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator