TSTAIRR 0100834-45.2023.5.01.0036
Deserção do recurso ordinário: comlurb
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comlurb
- Sujeição ao regime próprio de empresas privadas
- Obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal e das custas
- Prerrogativas da fazenda pública
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE EMPRESAS PRIVADAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES QUE NÃO EVIDENCIAM A CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator