TSTAg-RR 0100570-63.2021.5.01.0047
Rito sumaríssimo: indevida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indevida
- Não incidência da súmula nº 372, item i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MENOS DE 10 ANOS (NOVE ANOS E UM MÊS) NO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista da reclamante não foi conhecido. Com efeito, este Relator consignou, na decisão impugnada, que a recorrente não possuía 10 anos de percepção da função de confiança quando da alteração promovida pela Reforma Trabalhista. Diante disso, destacou que, nestes casos, a jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que não há falar em direito adquirido quanto aos trabalhadores que possuíam menos de 10 (dez) anos de exercício de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, citando-se precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, ausente a transcendência política da causa, bem como a transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, razão pela qual o recurso de revista não foi conhecido. Registre-se, por fim, que a indicação de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator