TSTRR-RR 1001723-95.2024.5.02.0719
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
- Entender de forma diversa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando). No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). Foi destacado ainda que a ”omissão estatal se evidencia em situações nas quais a Administração Pública permite que trabalhadores terceirizados exerçam suas funções em ambientes insalubres, periculosos ou em condições inadequadas, sem a devida fiscalização sobre a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento adequado ou medidas de segurança exigidas para o exercício da atividade. Ainda que a responsabilidade direta pelo cumprimento dessas obrigações recaia, em princípio, sobre a empresa contratada, o ente público não pode se eximir de seu dever de supervisão quando o trabalho ocorre em locais sob sua gestão e controle”. Entender de forma diversa – óbice Súmula 126/TST. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DE SAO PAULO quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do ESTADO DE SAO PAULO. Brasília, 16 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora