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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020549-11.2023.5.04.0124

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pela majoração para o grau máximo do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que o adicional é devido em grau máximo tanto no contato permanente quanto no intermitente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. 5. Com efeito, a Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. 6. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao conceder o adicional de insalubridade no grau máximo ao reclamante, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior . 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.

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