TSTRR 10429-05.2019.5.15.0006
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Impossibilidade
- Remuneração
- Duração do trabalho
- Horas in itinere
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . 2.1. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 90, II, E 126 DO TST. 2.2. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2.º, DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido parcialmente, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2.º, DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O acórdão regional concluiu "pela não aplicação das regras de direito material prejudiciais ao direito do reclamante, inovadas pela Lei 13.467/2017" (fl. 746). 2. Aparente violação do art. 58, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2.º, DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Trata-se de contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo que, na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela não aplicação das regras trazidas pela referida lei ao artigo 58, §2.º, da CLT. 2. Sublinhe-se que não há mais discussão sobre a configuração do direito às horas in itinere - matéria julgada anteriormente em agravo interno -, mas tão somente quanto ao limite de sua concessão, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. In casu, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, incidem as novas regras previstas no artigo 58, 2º, da CLT, in verbis: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 4. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Ressalte-se que, no referido leading case , foi sufragado o entendimento de que " não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego ". 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, proferiu decisão em desacordo com o Tema 23 de IRR. 7. Configurada a violação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente, quanto ao tema "Horas in itinere. Nova redação do Art. 58, §2.º, da CLT. Limitação Temporal. Tema 23 de IRR"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a limitação da condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, restabelecendo-se a sentença (fl. 550), no ponto.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Adicional de Produtividade