TSTRE-Ag-AIRR 0000408-23.2022.5.09.0655
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que “[...] o Ente tem por finalidade ‘executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas’.”. Pontou que “[...] o objeto do contrato celebrado com a primeira ré VIA VENETTO é a ‘execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e serviços complementares’ (fl. 109). Sem esforço, observa-se que a finalidade do DER estabelecida em lei coincide com o objeto do contrato em litígio. Dessa forma, o segundo réu DER tem por função a realização dos serviços contratados com a primeira reclamada VIA VENETTO.”. E concluiu que “[...] contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, a relação jurídica pactuada entre os réus não se trata de contrato de empreitada de construção civil, entre dono da obra e empreiteiro. No pacto realizado entre os réus houve a denominação expressa de que se trata de prestação de serviços conforme cláusula II do contrato 052/2018 (fl. 109).”. 4. Como se observa do trecho destacado alhures, o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, registrou que o contrato entabulado entre o recorrente e a contratada, real empregadora do autor, era de prestação de serviços, diante do seu objeto conjugado com as finalidades precípuas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o contrato avençado entre o recorrente e a primeira ré se tratava de contrato de empreitada e não de prestação de serviços a fim de incidir, no caso, a OJ n. 191, do TST, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, razão pela qual não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator