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Jurisprudências

TSTAIRR 0000862-09.2023.5.09.0965

Deserção do recurso de revista não configurada: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do apelo recursal. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador, conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Assim, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional acerca da impossibilidade de enquadramento do reclamante no art.62, II, da CLT, está assentada na análise dos fatos e das provas dos autos. Nesse sentido, eventual reforma do acórdão de origem demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido no curso processual, procedimento esse que, todavia, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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