TSTRR 0020105-27.2021.5.04.0001
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a ausência de prévia celebração de acordo obsta o comissionamento sobre encargos financeiros. O decisum do Regional não se coaduna com os precedentes desta Corte Superior. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT, salvo se houver sido ajustado pelas partes. Na hipótese vertente, o Regional afirmou não haver prova da celebração de acordo anuindo com a incidência do comissionamento sobre encargos financeiros, do que se dessume, a contrario sensu, também não haver acordo afastando a incidência da comissão sobre encargos financeiros. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa referente À incidência das comissões sobre os encargos financeiros; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, com tudo a ser apurado em sede de liquidação. Inalterado o valor arbitrado provisoriamente à condenação. Brasília, 24 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator