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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011295-05.2024.5.15.0049

Incompetência material da justiça do trabalho: adicional por tempo de serviço

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Parcela de natureza administrativa
  • Adicional por tempo de serviço/adicional de antiguidade
  • Destaque-se, por oportuno, que o e
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu , o acórdão regional registrou que “o direito vindicado pela trabalhadora - adicional por tempo de serviço/adicional de antiguidade - tem previsão na Lei Municipal nº 1.327/1983”, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 07/11/2024, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes em que, reconhecida a natureza administrativa da parcela que ampara a pretensão exordial, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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