TSTRR 1000257-69.2023.5.02.0018
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Fundação casa
- PCS 2013
- Limitação da condenação até o advento da lei nº 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão consiste à alternância de critérios para promoção no plano de cargos e salários. 3. O autor postula seja assegurado o pagamento das progressões por antiguidade no período posterior à Reforma Trabalhista (01/02/2018 a 30/09/2022). 4. Não obstante, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . 5. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Desse modo, considerando que a CLT não mais exige a alternância de critérios entre as promoções, a concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator