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Jurisprudências

TSTAIRR 1000224-33.2021.5.02.0056

Execução: alegação de cerceamento de defesa por irregularidade representação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Alegação de cerceamento de defesa por irregularidade representação
  • Não ocorrência
  • Preclusão
  • O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, os reclamados alegam cerceamento de defesa e nulidade processual. Por meio de novos advogados habilitados, aduzem que, a procuração acostada nos autos pela patrona anterior, Dra. FERNANDA NARCISO DEL GHINGARO, OAB nº 284021/SP, encontra-se em desacordo com os requisitos de validade e autenticidade exigidos, motivo pelo qual a intimação para apresentação dos cálculos de liquidação deveria ter ocorrido de forma pessoal. 2. Consta dos autos que o juízo da fase de conhecimento, após verificar a irregularidade de representação dos reclamados, conferiu prazo para regularização. Contudo, os reclamados permaneceram inertes, deixando de cumprir o dever processual que lhes cabia. Conforme preconiza o artigo 276 do CPC “quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. 3. Importa destacar que, a despeito de a procuração encontrar-se em desacordo com os requisitos de validade e autenticidade, a advogada, Dra. FERNANDA NARCISO DEL GHINGARO, OAB nº 284021/SP, compareceu às audiências realizadas na fase de conhecimento acompanhando a preposta (governanta da residência), que representou os reclamados, o que configura o chamado “mandato tácito”. 4. Diversamente do que alegam os executados, não há fundamento para a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez, às partes, foi concedida a possibilidade de se manifestarem e apresentarem seus argumentos em todas as fases e momentos processuais por meio de todos os recursos previstos em lei. Agravo de instrumento a que nega provimento. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a execução de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. 2. Considerando que a discussão perpetrada pelo agravante requer não apenas a análise da coisa julgada, como também o exame do cálculo de liquidação, o TRT concluiu ”(...) Preclusa a discussão sobre os cálculos, ante o silêncio da executada (vide fls. 789/790), nos termos do art. 879, §2º da CLT”. 3. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. 4. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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