TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000293-34.2023.5.14.0006
Do pedido de suspensão do processo 2: da diferença entre a compensação e dedução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Do pedido de suspensão do processo 2
- Da diferença entre a compensação e dedução
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator