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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010217-95.2021.5.03.0022

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras em plr
  • Base de cálculo
  • Norma coletiva
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Óbice da súmula nº 126/TST

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS EM PLR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 118, DA SBDI-I E SÚMULA Nº 297, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras em razão de pré contratação de horas extras, e seus reflexos, entendendo que “o labor em jornada extraordinária teve início quase três meses após a admissão e não há quaisquer indícios de fraude, não há falar em pré-contratação de horas extras”. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras em razão de pré contratação de horas extras, e seus reflexos, entendendo que “o labor em jornada extraordinária teve início quase três meses após a admissão e não há quaisquer indícios de fraude, não há falar em pré-contratação de horas extras”. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito: (a) negar-lhe provimento quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR¿, ¿HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA¿, ¿EQUIPARAÇÃO SALARIAL¿ e ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA EXORDIAL¿; (b) reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no particular; (c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO¿, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, no particular, restabelecer a sentença que declarou a nulidade da pré-contratação de horas extras e condenou o Banco Reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos em virtude da referida nulidade, conforme se apurar em liquidação. Em virtude da procedência do apelo de revista obreiro quanto ao tema e considerando que o recurso versa também sobre tema a esse subordinado (qual seja, ¿RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO¿), necessário o retorno dos autos à Corte Regional para se completar a prestação jurisdicional, porquanto deixou de analisar o referido tema, porquanto afastou a pré contratação de horas extras. Assim, determina-se o retorno dos autos à Corte Regional de origem para a análise do tema ¿RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO¿, decorrente das horas extras ora condenadas, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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