STJAgRg no HC 1.001.775
Execução penal: indulto
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 11.302/2022
- Ausência dos requisitos legais
- Reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade
- Impossibilidade de concessão do benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante em relação ao delito de falsidade ideológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade.
4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a penas restritivas de direitos, independentemente de reconversão.
5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.