TSTAg-AIRR 10511-42.2020.5.15.0122
Horas extraordinárias: acordo individual de compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Acordo individual de compensação de jornada
- Incidência do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Reconhecimento
- Julgado
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E QUE PERDURA APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. O Tribunal Regional consignou que, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, considerando-se o disposto no art. 59-B da CLT, não se pode invalidar o acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais. Por essa razão, deu provimento ao recurso da reclamada para limitar até 10/11/2017 a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização do acordo de compensação. Ademais, quanto ao período posterior a 11/11/2017, registrou que a parte reclamante não comprovou que os pagamentos a título de horas extras foram realizados de maneira equivocada, ônus que lhe competia. III.A decisãoestá em conformidade com o entendimento prevalente desta Sétima Turma do TST, no sentido de se aplicar de forma imediata a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Julgado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada