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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001128-61.2023.5.13.0002

Acordo extrajudicial homologado: quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Em face da possível afronta ao 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo extrajudicial homologado em ação coletiva firmado pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual. Esta Corte, na esteira da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, para afastar os efeitos da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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