TSTRR 1001217-59.2020.5.02.0461
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção
- Não configuração
- Escritório que representa a parte recorrente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide - escritório que representa a parte recorrente. Entretanto esta Corte adota o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, juntada aos autos a guia na qual consta a identificação da parte recorrente como contribuinte, além de expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida e a parte autora, isto é, dados que o vincule o pagamento ao processo, o recolhimento atinge a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator