TSTEDCiv-RR 1001659-64.2023.5.02.0317
Estabilidade: condenação à indenização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade
- Condenação à indenização
- Prestação de esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. O embargante alega que o reclamante não apresentou pretensão de pagamento dos reflexos deferidos pelo acórdão recorrido, razão pela qual não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa. O pagamento dos reflexos a que foi condenado o embargante são uma decorrência lógica do reconhecimento do direito à estabilidade. Ora, a estabilidade é um direito do trabalhador manter o seu emprego a despeito da vontade do empregador, de modo que, uma vez não usufruído, há materialização do direito à percepção das verbas trabalhistas como se não tivesse sido afastado. Portanto, o direito à percepção dos reflexos está intrinsecamente associado ao reconhecimento do direito à estabilidade não usufruída, razão pela qual a insurgência em face da estabilidade estende-se também ao pagamento dos reflexos, afigurando-se insubsistente a alegação de impedimento ao direito de defesa pelo embargante. Em verdade, os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. De outra parte, o embargante ainda aponta dúvida atinente ao período de abrangência da estabilidade. Para tanto, indaga “se a estabilidade será apurada com base tão somente no período remanescente de 6 meses, uma vez que o reclamante permaneceu ocioso por 6 meses para ajuizar a presente demanda”. Cumpre registrar, para fins de esclarecimento, que esta Sexta Turma, ao proferir julgamento, determinou o pagamento de indenização pelo período correspondente à garantia de emprego frustrada, não havendo qualquer ressalva sobre o período que antecede ao ajuizamento da presente demanda. O embargante ainda invoca argumentos que teriam sido suscitados em sede de contrarrazões a fim de afastar a condenação por danos morais. Entretanto, o deslinde da controvérsia foi realizado à luz da delimitação fática realizada pelo Regional, de modo que as questões levantadas pelo embargante, direcionadas à discussão do nexo causal e valor da indenização, exigiria reexame de fatos e provas não permitido em sede de recurso de revista. Verifica-se, em verdade, que as alegações da embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequado a tal pretensão. Por fim, os critérios de correção monetária devem observar a decisão do STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator