Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20456-25.2021.5.04.0025

Reintegração: omissão não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Reintegração
  • Omissão não configurada
  • Tutela de urgência
  • Omissão configurada
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 – Na hipótese, foi reconhecida a nulidade da dispensa e restabelecida a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. 2 – Não há omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos da Constituição Federal, tidos como violados pelo embargante, pois o reconhecimento da nulidade da dispensa do autor foi feito com apoio no art. 37, caput , da Constituição Federal, porque não observados pela Administração Pública os motivos declarados para a dispensa. De outa parte, é impertinente a invocação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 545 (RE 716.378), uma vez que a nulidade da dispensa do reclamante não se deu em razão de estabilidade no emprego, mas pela teoria dos motivos determinantes, não observada pelo reclamado. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 – Caso em que foi reconhecida a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração dentro de até trinta dias depois do trânsito em julgado da sentença. 2 – Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a saber a fumaça do bom direito ( fumus boni iuruis) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Amparam a pretensão obreira os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho consagrados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a demora na prestação jurisdicional, com vistas a aguardar o trânsito em julgado da sentença, pode tornar inócuo o reconhecimento do direito de retorno ao emprego, na medida em que retira do trabalhador o restabelecimento de condição financeira que assegure a sua subsistência e a de sua família. Nesse contexto, devem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de até 30 dias da publicação desta decisão. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de até 30 dias da publicação desta decisão, mantida a penalidade imposta na sentença, nos termos em que fixada, em caso de descumprimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.