TSTAg-Ag-AIRR 0001056-97.2022.5.06.0101
Negativa de prestação jurisdicional- súmula 459/ TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional- súmula 459/ TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- SÚMULA 459/ TST. ACORDOS COLETIVOS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - SÚMULA 126/ TST. INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, aplicando-se o óbice da Súmula 459 do TST; no que diz respeito aos temas “Acordos Coletivos e Compensação da Jornada Extraordinária” e “Devolução dos Descontos”, ante a incidência da diretriz da Súmula 126 do TST; e com relação ao “Intervalo Intrajornada”, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, na minuta do agravo, a Agravante adota argumentação acerca de matéria completamente alheia ao debate dos autos, qual seja “Dano moral”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 81.204,43), o que perfaz o montante de R$ 1.624,09, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator