TSTRR-Ag-RR 0000224-62.2024.5.12.0025
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro estranho à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Gru com os dados corretos do processo
- Prejudicada a análise do tema remanescente
- Deserção afastada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do tema remanescente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais, realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. O Tribunal Regional registrou no acórdão que “Em que pese as alegações da 2ª demandada, é fato que a jurisprudência já firmou posição de que o recolhimento de custas processuais ou mesmo do depósito recursal por pessoa estranha à lide não cumpre com a finalidade do instituto jurídico do preparo recursal”. Por se tratar de terceiro estranho à lide, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes – contribuinte e requerente –, valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador “STELLMAR S C LTDA” não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento em relação ao tema deserção; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema deserção; III - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema deserção, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator