TSTAg-RRAg 0010752-46.2022.5.03.0068
Interrupção da prescrição: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Inclusão de parcelas salariais sem previsão normativa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional não reconheceu a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado anteriormente aos fundamentos de que “o referido protesto trata de diferenças salariais de modo genérico, não incluindo especificamente a pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação das verbas gratificação de função, função confiança e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, objeto da presente demanda” e em razão da propositura da ação em 27/7/2022, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, momento em que o protesto judicial não mais interrompe a prescrição por força do art. 11, §3º, da CLT. 1.2. Nas razões de revista, o reclamante insurge-se apenas contra o primeiro fundamento ao defender que os pleitos da reclamação estão englobados nos pedidos do protesto. 2.3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO RELATOR. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído por norma interna. 2.2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que o ATS “corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “não viceja a pretensão inicial de inserção de outras verbas de natureza salarial à base de cálculo do ATS, por falta de amparo no normativo interno RH 115, norma invocada pela reclamada cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva”. 2.3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora