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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010729-25.2023.5.03.0017

Diferenças salariais: promoções por antiguidade e merecimento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade e merecimento
  • Inobservância do prazo previsto no pccs/2008
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO PCCS/2008. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu serem devidas as diferenças relativas às promoções por antiguidade e merecimento, haja vista que a reclamada não cumpriu o prazo previsto no PCCS/2008. Restou consignado no acórdão regional que, "Da análise conjunta das normas constantes no PCCS 2008 e da ficha cadastral dos Reclamantes, observa-se que, de fato, a reclamada não observou corretamente a concessão das promoções por antiguidade. Veja-se que o reclamante foi enquadrado no novo PCCS de 2008 desde sua admissão, recebendo em 01/10/2015 a promoção por antiguidade. Faria jus à nova promoção por antiguidade, em 01/10/2017 (vide itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3), considerando o prazo de 24 meses desde a última promoção por antiguidade, mas só foram promovidos em 01/10/2018”. A Corte a quo concluiu que, “no caso específico destes autos, considerando que a reclamada não observou o interstício de 24 meses, são devidas as diferenças salariais postuladas na inicial. Salienta-se, ademais, que não há prova específica nos autos de qualquer outro fator impeditivo ao direito do reclamante como o envolvimento desta em sindicâncias internas, processos penais, ou atingimento da última referência salarial da faixa do seu cargo”. Conforme salientado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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