TSTAIRR 0000157-72.2021.5.05.0001
Indenização substitutiva: coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização substitutiva
- Coisa julgada
- Princípio da dialeticidade não observado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A decisão recorrida fundamentou a extinção do processo com base na coisa julgada (identidade de partes, pedido e objeto). No entanto, a agravante nas razões do agravo de instrumento e recurso de revista não ataca o principal fundamento que inviabilizou o seu apelo em grave ofensa ao princípio da dialeticidade. O TRT esclareceu que no caso em análise, “não obstante a divergência semântica, o que se persegue na presente ação já foi deferido naquelas causas adredemente apreciadas: de fato, lá foi deferido o reflexo do anuênio sobre a contribuição da previdência privada (o que ensejará novo valor do benefício), enquanto aqui persegue-se exatamente a mesma coisa, apenas por via eufemística, i.e, "indenização reparatória equivalente às diferenças entre o benefício concedido e o novo benefício". Numa palavra, tanto naquelas ações quanto neste feito busca-se o mesmo objeto, a diferença entre o benefício concedido e o benefício devido (aqui perseguido a título de indenização, alhures deferido como reflexo).” II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator