TSTAIRR 0000197-41.2024.5.08.0009
Execução: incabível
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No caso, a decisão regional tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na sistemática processual trabalhista, em regra, essas decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 214, que assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...)”. Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas no verbete sumular referido, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator