TSTEDCiv-ROT 1002168-10.2022.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo para a sua instauração
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo para a sua instauração
- Extinção do feito sem resolução do mérito com relação aos recorrentes
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
- Prestação de esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR E DO SINDIMAQ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Diferentemente do que alegou o SINDIMAQ, seu recurso foi sim apreciado, conforme inclusive constou do relatório, sendo conhecido e provido em conjunto com os demais. Esclareça-se que o provimento conferido pela c. SDC aos recursos ordinários limitou-se, de forma inequívoca, às situações jurídicas dos sindicatos patronais recorrentes, nos estritos limites da devolutividade recursal, sendo certo que a eficácia subjetiva do julgamento não alcança os sindicatos que não interpuseram recurso, em relação aos quais operaram a preclusão e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tratando-se, ademais, de decisão subjetivamente divisível, que não impõe solução uniforme a todos os litisconsortes. Inexiste vício a ser sanado, pois não se cuida de tema sobre o qual o julgado deveria ter se pronunciado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabendo apenas esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.