TSTAIRR 1000272-84.2021.5.02.0381
Reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar precisamente o trecho controvertido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida adotada pelo Regional, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator