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Jurisprudências

TSTRR 24001-73.2014.5.24.0096

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Obrigações de fazer
  • Município de botuguassu/ms
  • Possibilidade
  • A respeito do tema, este c
  • Ação Civil Pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. OFERECIMENTO DE CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DESTINADOS À APRENDIZAGEM DE ADOLESCENTES E JOVENS. MUNICÍPIO DE BOTUGUASSU/MS. POSSIBILIDADE. I . Nos termos do art. 428, caput, da CLT, o "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação". O §1º da mesma norma, dentre outros requisitos, estabelece, ainda, que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato de aprendizagem, portanto, é espécie de contrato de trabalho, e, nesse contexto, o aprendiz é destinatário de normas específicas da CLT, reunindo os pressupostos do art. 3º da norma celetista, de modo que lhe são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo. Diante desse contexto, a obrigação de fazer relativa à organização e ao oferecimento de cursos de formação técnico profissional a adolescentes e jovens, destinados à aprendizagem, possui conexão direta com as relações de trabalho a que alude o art. 114 da Constituição da República. Se o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato de trabalho, o fato de não se discutir especificamente uma relação de trabalho preexistente, mas sim as medidas tendentes a tutelar futuros contratos de trabalho de aprendizagem, não altera a conclusão quanto à pertinência do debate destes autos à temática trabalhista. II . O Tribunal Regional admitiu a arguição apresentada pelo Senai no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, por ser matéria apreciável de ofício, e acolheu a referida preliminar, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos elencados na petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Consignou a Corte Regional, inicialmente, que a presente ação civil pública tem por objetivo compelir as reclamadas, SENAC/MS e SENAI/MS, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no oferecimento de cursos de formação técnico profissional no município de Bataguassu-MS, visando profissionalizar os adolescentes e, por corolário, possibilitar aos empregadores atingir a cota legal mínima de aprendizes entre seus empregados. Destacou que as obrigações de fazer imputadas aos requeridos refogem à competência da Justiça do Trabalho, não se amoldando ao art. 114, I, da Constituição da República, dispositivo que limita a competência dessa Justiça Especial à apreciação de questões que envolvam relações de trabalho, não abarcando a hipótese em apreço, que trata da organização dos cursos de aprendizagem a serem ministrados pelos requeridos. III . A respeito do tema, este c. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da Relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani (DEJT 18/12/2020), consolidou o entendimento de que, embora não se reconheça a competência desta Especializada no que toca à elaboração e à implementação de políticas públicas acerca da educação e profissionalização de crianças e adolescentes, uma vez que não dizem respeito, diretamente, à relação de trabalho, subsiste a competência da Justiça do Trabalho quando as mencionadas políticas públicas se referem a programas de aprendizagem. IV . Diante desse contexto, o debate relacionado às obrigações de fazer inerentes à organização e ao oferecimento de cursos de formação técnico- profissional a adolescentes e jovens, no bojo de programas de aprendizagem a serem oferecidos pelas reclamadas, indiscutivelmente se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição da República ("outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei"). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho - Ação civil pública - Obrigação de fazer - Oferecimento de cursos de formação técnico-profissional destinados à aprendizagem", por ofensa ao art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria relacionada à organização e ao oferecimento de cursos de formação técnico-profissional a adolescentes e jovens, no bojo de programas de aprendizagem a serem oferecidos pelas reclamadas (SENAC/MS e SENAI/MS), no município de Bataguassu-MS, e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento da matéria de mérito, como entender de direito.

Indexação

Ação Civil Pública

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