TSTAg-RRAg 0012113-67.2023.5.15.0153
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza administrativa
- Destaque-se, por oportuno, que o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema nº 1.143: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu , extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado corresponde às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: " 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 26/03/2024, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Colaciono, por fim, ementas de julgados de Turmas desta Corte, em que, reconhecida a natureza administrativa da parcela que ampara a pretensão exordial, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Depreende-se, portanto, que se trata de demanda com natureza nitidamente administrativa, uma vez que as verbas postuladas não decorrem da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual impõe-se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a tese firmada no precedente de repercussão geral, correta se revela a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.