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Jurisprudências

TSTAIRR 0011256-10.2023.5.15.0092

Administração pública: terceirização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. DISTINGUISHING. 1. A discussão envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao trabalhador, exigindo-se a demonstração de conduta culposa. No julgamento do Tema 1.118, fixou-se que não há responsabilidade subsidiária quando amparada exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 3. O Tribunal Regional registrou que o ente público não compareceu à audiência, aplicando-lhe a confissão ficta quanto à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas debatidas, e consignou, ainda, inexistirem elementos aptos a desconstituir a premissa fática de omissão fiscalizatória, concluindo pela culpa in vigilando. 4. Configura-se situação específica (distinguishing) em relação ao Tema 1.118, pois a condenação não decorre do mero inadimplemento nem se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas em premissa fático-processual firmada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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