TSTAIRR 1000952-78.2018.5.02.0606
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição insuficiente do acórdão principal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
- Alegação de contrariedade à súmula 338 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional esclareceu que não aplicou a Súmula 338 do TST e que decidiu a controvérsia com base na prova oral efetivamente produzida. Nesse contexto, afasta-se a alegada contrariedade ao referido verbete por ausência de pertinência temática, uma vez que a diretriz sumular trata de presunção relativa, inaplicável quando há prova direta. Ressalte-se que a Corte de origem sequer emitiu tese sobre a apresentação dos controles de frequência ou sobre a obrigatoriedade de a empresa mantê-los (premissas da Súmula 338), limitando-se a fixar a jornada pela prova oral após afastar a exceção do trabalho externo. Além disso, a divergência jurisprudencial revela-se inespecífica (Súmula 296, I, do TST), pois os arestos paradigmas partem da premissa de aplicação de presunção, situação fática distinta da registrada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, a parte recorrente não atendeu a esse requisito, uma vez que as transcrições realizadas nas razões recursais não correspondem aos excertos em que o Tribunal Regional dirimiu a matéria. A inobservância desse pressuposto formal, pela não transcrição do trecho específico que consigna a tese jurídica impugnada, constitui óbice processual intransponível que inviabiliza o exame do apelo e prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de previsão em norma coletiva prevendo os reflexos das comissões aos sábados, consignando que a cláusula referente às horas extras não se aplica por analogia. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que a norma coletiva ampara a pretensão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil