TSTAg-AIRR 0011149-13.2023.5.03.0055
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego, com fulcro no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse satisfatoriamente os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual ela merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor atribuído à causa, de R$ 272.313,81, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.431,20 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada/Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator