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Jurisprudências

TSTAIRR 876-55.2018.5.10.0022

A) agravo de instrumento da 1ª reclamada: responsabilidade civil por acidente de trabalho em atividade de risco por uso de motocicleta

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • A) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Não atendimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • B) agravo de instrumento da 2ª reclamada
  • Responsabilidade da administração pública na terceirização de serviços
  • Obrigação extracontratual
  • Não enquadramento na vedação do § 1º do art. 71 da lei 8.666/93

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO POR USO DE MOTOCICLETA – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. Diante do não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista da 1ª Reclamada, que contesta a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco por uso de motocicleta, não comporta processamento, por impossibilidade de reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ATIVIDADE DE RISCO POR USO DE MOTOCICLETA – OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL – NÃO ENQUADRAMENTO NA VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 71 DA LEI 8.666/93 – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária atribuída pelas Instâncias Ordinárias à 2ª Reclamada, Neonergia, pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, no caso de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços. 2. As indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput , do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, na Súmula 331, V, do TST e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos arts. 186, 932 e 942 do CC, por se tratar de obrigação extra-contratual. 4. Assim, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus , mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, com reconhecimento da intranscendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada; e II - por maioria, vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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