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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011349-48.2017.5.15.0135

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Quantum indenizatório
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Indenização por dano moral
  • Dano in RE ipsa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “responsabilidade civil do empregador/doença ocupacional” e “quantum indenizatório”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar que a causa possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da ocorrência de doença ocupacional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia do Autor. Concluiu que “comprovado o ato lesivo, como no caso em exame, configura-se o dano moral e surge o direito à indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República”. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação de culpa ou dolo do empregador. Julgados. Ademais, dada a comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento da doença, somente com o revolvimento de provas seria possível admitir conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em atenção ao requerimento da parte, bem como considerando as circunstâncias do caso concreto, manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, em parcela única. Ao que se verifica, a decisão regional encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 77, por meio do qual esta Corte Superior fixou, em caráter obrigatório, entendimento no sentido de que “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.”. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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