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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na PET na ExeMS 20.231

Execução em mandado de segurança: extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Execução em mandado de segurança
  • Extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)
  • Vício inexistente
  • Consequência decorrente de lei
  • Desnecessidade de pronunciamento judicial expresso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou à obtenção de provimento de natureza consultiva.

2. A possibilidade de repropositura da demanda, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, é consequência que decorre diretamente da lei, conforme o art. 486, caput, do CPC, não exigindo, para sua eficácia, pronunciamento judicial expresso.

3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre consequência processual que decorre, de forma lógica e literal, do próprio texto legal, cuja ausência de formalização no acórdão não impede a produção de seus regulares efeitos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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