TSTROT 0000339-55.2024.5.23.0000
Ato inquinado que determinou a realização presencial da audiência de instrução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Decisão definitiva
- Perda superveniente do interesse de agir
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização presencial da audiência de instrução, bem como indeferiu a participação da patrona da impetrante de forma virtual. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 23ª Região, observa-se que, em 21/04/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Nessas circunstâncias, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação