STJAgInt no AREsp 3.347.902
Impugnação específica de todos os fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial.
2. A inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros óbices, na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, não tendo a parte agravante infirmado de modo específico tais fundamentos nas razões do agravo em recurso especial.
3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como determinou a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a deficiência das razões do agravo em recurso especial pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não há razões novas ou específicas aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos pelo agravante (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, por força da preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do recurso antecedente.
9. A atuação monocrática do relator, para aplicar jurisprudência consolidada, encontra amparo no CPC (art. 932, IV) e na orientação sumular desta Corte, o que reforça a exigência de impugnação específica e robusta.
10. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.