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Jurisprudências

TSTRR-ED-Ag 21791-66.2017.5.04.0204

Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, conferindo-lhe efeito modificativo, adentrar no julgamento do agravo interno, de modo a adequar o acórdão embargado à decisão vinculante constante na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA FÓRMULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA O CÁLCULO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONTRARIEDADE AOS FUNDAMENTOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. I . Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA FÓRMULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA O CÁLCULO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONTRARIEDADE AOS FUNDAMENTOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. I . Cumpre, inicialmente, destacar que, no particular, não subsiste o óbice apontado na decisão recorrida, porquanto a parte transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, satisfazendo o requisito do art. 896, §1°-A, I, da CLT. II . Desse modo, cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. III . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. IV . Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar omissão, conferindo-lhe efeito modificativo; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças de complemento da RMNR"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tocante ao tema "diferenças de complemento da RMNR"; (d) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema "diferenças de complemento da RMNR", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR" e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Invertido o ônus da sucumbência, cumpre fixar custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$48.000,00).

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