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Jurisprudências

TSTEmb 0010069-36.2022.5.03.0059

Motorista de transporte urbano: trabalho em escalas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. TRABALHO EM ESCALAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado texto constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à saúde desse, pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Na hipótese, considerando que o reclamante é motorista de ônibus e que a atividade e os horários de trabalho são peculiares, variando de acordo com os trechos percorridos em cada viagem, não há como falar em turnos de trabalho pré-fixados, nos quais os empregados se revezem de forma contínua e periódica. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional de origem, não se pode configurar o sistema de trabalho do reclamante em turno ininterrupto de revezamento, mas apenas jornada em escala, razão pela qual é indevido o pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou da 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterrupto de revezamento, restabelecendo a sentença de origem nesse particular. Prejudicada a análise do apelo, no que diz respeito ao tema da validade da norma coletiva que tratou do tema. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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