TSTAIRR 0000696-35.2024.5.11.0011
Doença ocupacional: não configuração
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Ausência de nexo causal ou concausal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre o quadro depressivo apresentado pela reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, circunstância que afasta o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, por conseguinte, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator