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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000045-62.2023.5.02.0078

Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “a decisão de Embargos de Declaração não se manifestou, expressamente, sobre as teses trazidas por esta Recorrente em sede de Embargos de Declaração, deixando de entregar a correta prestação jurisdicional” o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na petição inicial, o empregado alegou que a jornada praticada sempre ultrapassava a jornada contratual, e postulou o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada juntou na contestação documentos que comprovaram que “o Autor sempre cumpriu jornada diária de oito horas, desde a admissão, e que não ocupava cargo de confiança, estando enquadrada no caput do artigo 224 da CLT, ou seja, com a contratação prévia de duas horas extras diárias”. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a condenação ao pagamento a partir da 6ª hora diária, o e. TRT, ao deferir o pagamento da 7ª e 8ª horas, por concluir que é nula a pré-contratação de horas extras pelo reclamado, não incorre em julgamento extra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que, no caso dos autos, “o autor sempre cumpriu jornada diária de oito horas, desde a admissão, e que não ocupava cargo de confiança, estando enquadrada no caput do artigo 224 da CLT, ou seja, com a contratação prévia de duas horas extras diárias”.”. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela nulidade da pré-contratação de horas extras, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST, segundo a qual “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Registre-se, por fim, que, no tocante ao pedido sucessivo (dedução de horas extras pagas), o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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