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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001466-64.2021.5.02.0076

Gmka/agc agravo da reclamante: honorários advocatícios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gmka/agc agravo da reclamante
  • Honorários advocatícios
  • Trabalho em grau recursal
  • Não houve recurso da reclamada
  • Referidos honorários foram mantidos no acórdão de recurso ordinário
  • Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte

Ementa

GMKA/agc AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ARTIGO 85,§ 11, DO CPC) AÇÃO PROTOCOLADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, afastou a deserção do recurso de revista da reclamada (detectada no primeiro juízo de admissibilidade), porém, ao examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, houve por bem negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não houve recurso da reclamada. Já a reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno. No caso, foram concedidos em sentença os benefícios da justiça gratuita à reclamante, e, diante da sucumbência recíproca, fixaram-se honorários aos advogados das partes, no percentual de 5%. Ao patrono da reclamante, a incidir sobre o valor líquido da condenação, e, ao advogado da reclamada, sobre R$ 1.515,00, devidamente atualizados e referentes ao pedido indeferido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Referidos honorários foram mantidos no acórdão de recurso ordinário. A parte reclamante pretende, no presente recurso, em razão do alegado trabalho adicional consistente na apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e de contrarrazões ao recurso de revista interpostos pela reclamada, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% do valor da condenação. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, ao qual se negou provimento em razão de óbices processuais, restando prejudicada a análise da transcendência. Constata-se que o valor fixado é condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC e no art. 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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