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Jurisprudências

TSTRRAg 0021017-73.2021.5.04.0211

Prêmio: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio
  • Horas extras
  • Comissões
  • Transcrição apenas da parte dispositiva
  • Não incidência da súmula n. 340 do TST
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. 1) PRÊMIO. 2) HORAS EXTRAS. 3) COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA TESE REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista apenas a parte dispositiva com as conclusões da Corte Regional em cada matéria recorrida, sem os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. 1) NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 340 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição insuficiente), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento no tema (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. 2) INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPOSTA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA TESE REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, embora o agravante defenda a invalidade do regime de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, não há qualquer registro quanto à existência de horas extras e de sua habitualidade no trecho transcrito no recurso de revista. Não há na transcrição, portanto, os elementos fáticos e jurídicos referentes à matéria em discussão. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA REPETITIVO 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do TST firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os requerimentos de id. ecfc810 e 809c89a; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor no tema ¿não incidência da Súmula n. 340 do TST¿; IV ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor no tema ¿invalidade do regime de compensação¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; V ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor no tema ¿diferenças de comissões ¿ vendas a prazo¿, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão dos juros e encargos financeiros (incidentes nas vendas a prazo) na base de cálculo das comissões. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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