TSTAg-AIRR 0000802-55.2023.5.05.0251
Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamante encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso, o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Reclamante se limitou a apresentar alegações genéricas sobre o não pagamento das diferenças salariais decorrentes de incorreções na URV, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamante encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior. V. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator