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Jurisprudências

TSTRRAg 12273-33.2015.5.01.0551

Horas extras: cartões de ponto sem assinatura do empregado

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto sem assinatura do empregado
  • Validade
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial definido na legislação estadual
  • Piso normativo inferior

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada, ainda que não assinados pela empregada. No caso, a Corte de origem entendeu que, uma vez apresentados os cartões de ponto pela Reclamada, a Reclamante, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos. Todavia, após apreciar a prova testemunhal produzida, a Corte a quo concluiu que os controles de frequência espelhavam a real jornada de trabalho da Reclamante. Com efeito, o simples fato de os controles de horários não consignarem a assinatura da Autora não é suficiente para invalidá-los. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto, por si só, não é motivo para invalidá-los, a mingua de previsão legislação que imponha tal exigência. O § 2º do art. 74 da CLT, segundo a redação vigente à época dos fatos, estabelecia a obrigação do empregador, que contasse com mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. Nesse contexto, não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Ademais, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a remansosa jurisprudência dessa Corte Superior, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PISO NORMATIVO INFERIOR. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI's 4.364/SC e 4.391/RJ), a autorização legislativa promovida pela Lei Complementar 103/2000 encontra eficácia para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salarias postuladas em face da não observância do piso salarial estadual, ao fundamento de que "o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho prevalecerá sobre os pisos salariais regionais ou estaduais, ainda que fixados em patamares superiores". Destacou, ainda, que "o salário da obreira respeitou o piso fixado em norma coletiva anexada aos autos pela acionada" . Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em plena consonância com as decisões vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.364/SC e 4.391/RJ, estando ainda de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual incidem o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E NA ENTREGA DE GUIA PARA SAQUE DO FGTS. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A sanção inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. A homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, no entanto, a despeito de caracterizar atraso no cumprimento de obrigações de caráter patrimonial mediato ou indireto (as guias CD/SD, a chave de conectividade, o TRCT e a guia GRRF de recolhimento de indenização de 40% do FGTS), não autoriza, segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência da mencionada sanção. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento da revista. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e, II - não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial

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