TSTAIRR 0000488-29.2021.5.05.0462
Norma coletiva de abrangência nacional: limitação dos substituídos à base territorial do sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva de abrangência nacional
- Limitação dos substituídos à base territorial do sindicato
- Causa de abrangência regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. CAUSA DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 130 DA SDI 2. 1. O Tribunal Regional invocou o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 1.045 da Repercussão Geral para firmar o entendimento de que a competência para processar e julgar ação civil pública que envolva dano de abrangência nacional é da Capital do Estado ou do Distrito Federal. 2. Ocorre que, o caso dos autos envolve ação de cumprimento, e o Sindicato dos Bancários de Itabuna e região formulou pretensão abrangendo exclusivamente os trabalhadores que prestam serviços no âmbito de sua base territorial, o que limita o efeito subjetivo da coisa julgada. 3. Assim, se a ação de cumprimento foi ajuizada por ente sindical, com fulcro na legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF, de modo que as pretensões formuladas estão restritas aos membros da categoria situados na sua base territorial, não há como concluir pela abrangência nacional da causa ajuizada, ainda que o pedido se vincule a Acordo Coletivo com tal abrangência. 4. Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o disposto no item II da OJ n.º 130 da SDI-II, segundo o qual, no caso de dano de abrangência regional, a competência para apreciação da ação coletiva é de qualquer das varas das localidades atingidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 872, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a falta de pressupostos de constituição válido da demanda e determinar o retorno dos autos à Vara da origem para que prossiga como entender de direito. Brasília, 4 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator